30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-299/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/18/CE - Procedimentos de adjudicação de contratos públicos - Legislação nacional que prevê um procedimento único para a adjudicação do contrato de definição das necessidades e do respectivo contrato de execução - Compatibilidade com a referida directiva)
2010/C 24/13
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, G. Rozet e M. Konstantinidis, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, J.-C. Gracia e J.-S. Pilczer, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 28.o e 31.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de abertura de concurso em casos não previstos na Directiva 2004/18 — Distinção entre os contratos de «definição», sujeitos às regras da directiva, e os contratos de «execução», que escapam a essas regras — Violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento
Dispositivo
1.
A República Francesa, ao ter adoptado e mantido em vigor os artigos 73.o e 74.o-IV do Código dos Contratos Públicos adoptado pelo Decreto n.o 2006-975, de 1 de Agosto de 2006, na parte em que estas disposições prevêem um procedimento de contratos de definição que permite que uma entidade adjudicante adjudique um contrato de execução (de serviços, de fornecimentos ou de empreitadas de obras públicas) a um dos titulares dos mercados de definição iniciais, através da abertura de um concurso limitado a esses titulares, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 2.o e 28.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Francesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 272, de 25.10.2008
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