29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost
(Processo C-302/08) (1)
(Marcas - Registo internacional - Protocolo referente ao Acordo de Madrid - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 146.o - Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Artigo 5.o, n.o 4 - Mercadorias suspeitas de violarem uma marca - Intervenção das autoridades aduaneiras - Titular de uma marca comunitária - Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção - Extensão ao titular de um registo internacional)
2009/C 205/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Zino Davidoff SA
Recorrido: Bundesfinanzdirektion Südost
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — O direito de apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras com vista a obter, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros, está previsto unicamente para os titulares de marcas comunitárias — Extensão do referido direito aos titulares de marcas registadas a nível internacional, no sentido do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — Efeitos jurídicos da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, lido à luz do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que permite ao titular de uma marca objecto de um registo internacional obter, como o titular do direito de uma marca comunitária, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que apresenta o seu pedido
(1) JO C 247, de 27.09.2008.
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