19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Baden-Württemberg/Metin Bozkurt
(Processo C-303/08) (1)
(Acordo de Associação CEE-Turquia - Reagrupamento familiar - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Cônjuge de uma trabalhadora turca que coabitou com esta durante mais de cinco anos - Manutenção do direito de residência após o divórcio - Condenação do interessado por violência exercida contra a ex-mulher - Abuso de direito)
2011/C 55/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Land Baden-Württemberg
Recorrido: Metin Bozkurt
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Direito de residência adquirido, na qualidade de membro da família, por um cidadão turco cônjuge de uma trabalhadora turca integrada no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro — Subsistência do direito de residência em caso de divórcio precedido de ofensas à integridade física da ex-mulher que resultaram numa condenação penal
Dispositivo
1.
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco como o recorrente no processo principal que, na sua qualidade de membro da família de uma trabalhadora turca integrada no mercado regular de emprego de um Estado Membro e por ter residido com o seu cônjuge durante um período continuado de pelo menos cinco anos, beneficia dos direitos relativos ao estatuto conferido com fundamento no segundo travessão da referida disposição, não perde o benefício desses direitos em razão do divórcio proferido em data posterior à aquisição destes.
2.
Não constitui um abuso de direito o facto de um nacional turco como o recorrente no processo principal se prevalecer de um direito legalmente adquirido nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, quando o interessado, após ter obtido o benefício desse direito por intermédio do seu ex cônjuge, cometeu contra este uma infracção grave que deu lugar à sua condenação penal;
Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 1, da mesma decisão não se opõe a que uma medida de expulsão seja tomada contra um nacional turco que tenha sido alvo de condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça actual, real e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar se é esse o caso no processo principal.
(1) JO C 247, de 27.09.2008.
Full & Egal Universal Law Academy