3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Plus Warenhandelsgesellschaft mbH
(Processo C-304/08) (1)
(«Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Legislação nacional que enuncia uma proibição de princípio de práticas comerciais que sujeitam a participação dos consumidores num jogo promocional à aquisição de um bem ou de um serviço»)
2010/C 179/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Recorrida: Plus Warenhandelsgesellschaft mbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho (JO L 149, p. 22) — Prática comercial que acopla a venda de mercadorias a um jogo promocional que permite ao cliente participar nas tiragens do sorteio do Loto alemão quando acumulou um certo número de pontos de bónus obtidos na compra de mercadorias — Regulamentação nacional nos termos da qual uma prática comercial em que a participação dos consumidores num concurso promocional ou num jogo promocional é condicionada à aquisição de uma mercadoria ou à utilização de um serviço é, em princípio, proibida não sendo tido em consideração se a campanha publicitária, no caso concreto, afecta os interesses do consumidor
Dispositivo
A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê uma proibição de princípio, sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, das práticas comerciais que fazem depender a participação dos consumidores num concurso ou num jogo promocionais da aquisição de um bem ou de um serviço.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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