27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa) /Regione Marche
(Processo C-305/08) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Conceitos de “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” - Conceito de “operador económico” - Universidades e institutos de investigação - Agrupamento (“consorzio”) constituído por universidades e organismos da Administração Pública - Fim estatutário principal não lucrativo - Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»)
2010/C 51/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa)
Recorrida: Regione Marche
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Exclusão do processo de adjudicação do contrato público de prestação de serviços relativos à recolha de dados geofísicos das entidades sem fins lucrativos mas que se dedicam à investigação, como as Universidades
Dispositivo
1.
As disposições da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, concretamente o artigo 1.o, n.os 2, alínea a), e 8, primeiro e segundo parágrafos, que se referem ao conceito de «operador económico», devem ser interpretadas no sentido de que permitem a participação, num contrato público de serviços, de entidades que não prossigam fins lucrativos a título principal, não tenham a estrutura organizacional de uma empresa nem uma presença regular no mercado, como as universidades e os institutos de investigação, assim como os agrupamentos constituídos por universidades e organismos da Administração Pública.
2.
A Directiva 2004/18 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à interpretação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe as entidades que, como as universidades e os institutos de investigação, não prosseguem a título principal fins lucrativos de participarem num processo de adjudicação de um contrato público, mesmo que essas entidades estejam habilitadas pelo direito nacional a prestar os serviços referidos no contrato em questão.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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