13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Société de Gestion Industrielle (SGI)/État belge
(Processo C-311/08) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Determinação do rendimento tributável das sociedades - Sociedades que se encontram numa situação de interdependência - Suprimento a título excepcional ou gratuito atribuído por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Montante do suprimento em causa que é adicionado aos lucros próprios da sociedade residente que o atribuiu - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Luta contra a evasão fiscal - Prevenção das práticas abusivas - Proporcionalidade)
2010/C 63/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Société de Gestion Industrielle (SGI)
Recorrido: État belge
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Mons (Bélgica) — Interpretação dos artigos 12.o, 43.o, 48.o e 56.o CE — Admissibilidade de uma legislação nacional que prevê a tributação, na esfera de uma sociedade residente, de um suprimento a título excepcional ou gratuito que concede a outra sociedade não residente, com a qual mantém relações de interdependência, mas não prevê tal tributação quando o mesmo suprimento é concedido a uma sociedade residente
Dispositivo
O artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe em princípio a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma sociedade residente é tributada por um suprimento a título excepcional ou gratuito quando esta o tenha concedido a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, com a qual aquela primeira sociedade mantém, directamente ou indirectamente, relações de interdependência, ao passo que uma sociedade residente não é tributada por esse suprimento quando este tenha sido concedido a outra sociedade residente, com a qual aquela primeira sociedade mantém o mesmo tipo de relações. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que a legislação em causa no processo principal não excede o necessário para atingir os seus objectivos, considerados no seu conjunto.
(1) JO C 260, de 11.10.2008.
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