30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu — República da Polónia) — Krzysztof Filipiak/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
(Processo C-314/08) (1)
(«Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Direito de deduzir da matéria colectável as contribuições para a segurança social - Direito à redução do imposto em função das contribuições para o seguro de doença pagas - Recusa se as contribuições forem pagas num Estado-Membro diferente do Estado de tributação - Compatibilidade com os artigos 43.o CE e 49.o CE - Acórdão do tribunal constitucional nacional - Inconstitucionalidade das disposições nacionais - Adiamento do fim da vigência dessas disposições - Primado do direito comunitário - Efeitos para o órgão jurisdicional de reenvio»)
2010/C 24/14
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu
Partes no processo principal
Recorrente: Krzysztof Filipiak
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódziki Sad Administracyjny — Interpretação dos artigos 10.o e 43.o, do Tratado CE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento que limita exclusivamente às contribuições pagas nesse Estado-Membro a possibilidade de deduzir da matéria colectável as contribuições para a segurança social e de deduzir do montante do imposto as contribuições para o seguro de doença
Dispositivo
1.
Os artigos 43.o CE e 49.o CE opõem-se a uma regulamentação nacional que só permite, por um lado, que o montante das contribuições para a segurança social pagas no exercício fiscal por um contribuinte residente seja deduzido da matéria colectável e, por outro, que o imposto sobre o rendimento de que esse contribuinte é devedor seja reduzido em função das contribuições para o seguro de doença pagas durante esse período quando tais contribuições sejam pagas no Estado-Membro de tributação, sendo esses benefícios recusados quando as contribuições são pagas noutro Estado-Membro, ainda que essas contribuições não tenham sido deduzidas neste último Estado-Membro.
2.
Nestas condições, o primado do direito comunitário impõe ao juiz nacional a aplicação do direito comunitário e a não aplicação das disposições nacionais contrárias, independentemente do acórdão do órgão jurisdicional constitucional nacional que decidiu o adiamento do fim da vigência das mesmas disposições, julgadas inconstitucionais.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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