22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Ischia — Itália) — Rosalba Alassini (C-317/08) e Filomena Califano/Wind SpA (C-318/08) e Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl/Telecom Italia SpA (C-320/08)
(Processos apensos C-317/08 a C-320/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Princípio da protecção jurisdicional efectiva - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Directiva 2002/22/CE - Serviço universal - Litígios entre utilizadores finais e prestadores de serviços - Tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial»)
2010/C 134/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di Pace di Ischia
Partes no processo principal
Demandantes: Rosalba Alassini (C-317/08), Filomena Califano (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono (C-319/08), Multiservice Srl (C-320/08)
Demandados: Telecom Italia SpA (C-317/08), Wind SpA (C-318/08) Telecom Italia SpA (C-319/08), Telecom Italia SpA (C-320/08)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Ischia (Itália) — Interpretação da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12) e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Litígios em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores destinados à obtenção de uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido ao alegado incumprimento do contrato que tem por objecto o serviço telefónico fornecido pelo operador — Legislação nacional que prevê uma tentativa obrigatória de conciliação antes de ser intentada uma acção judicial — Possibilidade de intentar uma acção judicial sem recurso à tentativa de conciliação
Dispositivo
O artigo 34.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual os litígios em matéria de serviços de comunicações electrónicas entre os utilizadores finais e os prestadores desses serviços, relativos a direitos conferidos por esta directiva, devem ser objecto de uma tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial como pressuposto de admissibilidade de acções judiciais.
Os princípios da equivalência e da efectividade, bem como o princípio da protecção jurisdicional efectiva, também não se opõem a uma legislação nacional que impõe que esses litígios sejam antecedidos de um processo de conciliação extrajudicial, desde que esse processo não conduza a uma decisão vinculativa para as partes, não implique um atraso substancial para efeitos da propositura de uma acção judicial, suspenda a prescrição dos direitos em questão e não gere custos, ou gere custos muito baixos, para as partes, contanto que a via electrónica não constitua o único meio de acesso ao referido processo de conciliação e que seja possível aplicar medidas cautelares nos casos excepcionais que as exijam em função da urgência da situação.
(1) JO C 236, de 13.9.2008.
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