30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo, Bartolomé Valera Huete/Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila
(Processo C-323/08) (1)
(«Processo prejudicial - Protecção dos trabalhadores - Despedimentos colectivos - Directiva 98/59/CE - Cessação dos contratos de trabalho em virtude da morte do empregador»)
2010/C 24/15
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrentes: Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo, Bartolomé Valera Huete
Recorridos: Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Legislação nacional que limita a noção de despedimento unicamente aos despedimentos por razões económicas, técnicas, de organização ou de produção — Cessação de contrato de trabalho por morte, reforma ou incapacidade do empregador — Indemnização diferente nos dois casos — Compatibilidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a cessação dos contratos de trabalho de vários trabalhadores empregados por uma pessoa singular, em consequência da morte do seu empregador, não é qualificada como despedimento colectivo.
2.
A Directiva 98/59 não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê indemnizações diferentes consoante os trabalhadores tenham perdido o seu emprego em virtude da morte do seu empregador ou de um despedimento colectivo.
(1) JO C 236, de 13.9.2008.
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