22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Olympique Lyonnais/Olivier Bernard, Newcastle UFC
(Processo C-325/08) (1)
(«Artigo 39.o CE - Livre circulação dos trabalhadores - Restrição - Jogadores de futebol profissionais - Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador - Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação - Justificação - Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores»)
2010/C 134/05
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Olympique Lyonnais SASP
Recorridos: Olivier Bernard, Newcastle UFC
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 39.o CE — Disposição nacional que obriga um jogador de futebol a indemnizar o clube que o formou quando, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube doutro Estado-Membro — Entrave à livre circulação dos trabalhadores — Possível justificação de uma tal restrição pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores profissionais
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.
Para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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