1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-327/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Garantia de um recurso eficaz - Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo)
2009/C 180/34
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet, D. Kukovec e M. Konstantinidis, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-Ch. Gracia, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE (JO L 209, p. 1), e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo
Dispositivo
1)
A República Francesa, ao adoptar e manter em vigor o artigo 1441.o-1 do novo Código de Processo Civil, conforme alterado pelo Decreto n.o 2005-1308, de 20 de Outubro de 2005, relativo aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 4.o do Despacho n.o 2005-649 de 6 de Junho de 2005, relativo aos contratos adjudicados por certas pessoas públicas ou privadas não sujeitas ao Código dos Contratos Públicos, na medida em que essa disposição prevê, para a resposta da autoridade ou entidade adjudicante a uma notificação, um prazo de dez dias que exclui qualquer medida provisória pré-contratual antes da referida resposta e sem que esse prazo suspenda o prazo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
2)
Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.
(1) JO C 285 de 8.11.2008.
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