13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-333/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Restrição quantitativa à importação - Medida de efeito equivalente - Regime de autorização prévia - Adjuvantes tecnológicos e géneros alimentícios em cuja preparação foram utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e/ou comercializados - Procedimento que permite aos operadores económicos obter a inscrição dessas substâncias numa “lista positiva” - Cláusula de reconhecimento mútuo - Quadro regulamentar nacional que cria uma situação de insegurança jurídica para os operadores económicos»)
2010/C 63/12
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: B. Stromsky, agente)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Regime de autorização prévia para os adjuvantes tecnológicos e géneros alimentícios em cuja preparação tenham sido utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde estes são legalmente fabricados e/ou comercializados — Falta de justificação e/ou desrespeito do princípio da proporcionalidade
Dispositivo
1.
Ao estabelecer, para os adjuvantes tecnológicos e os géneros alimentícios em cuja preparação foram utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e/ou comercializados, um regime de autorização prévia que não respeita o princípio da proporcionalidade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.
2.
A República Francesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 285, de 08.11.2008
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