28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-334/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da União - Recusa de pôr à disposição da União recursos próprios correspondentes a certas autorizações aduaneiras ilegais - Força maior - Comportamento fraudulento das autoridades aduaneiras - Responsabilidade dos Estados-Membros - Regularidade da inscrição dos direitos apurados na contabilidade separada)
2010/C 234/07
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. Albenzio, avvocato dello Stato)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 10.o CE, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom: do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42), e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Recusa de pôr à disposição das Comunidades os recursos próprios correspondentes a certas autorizações aduaneiras irregulares
Dispositivo
1)
Ao recusar pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios correspondentes à dívida aduaneira que se constituiu na sequência da emissão irregular, a partir de 27 de Fevereiro de 1997, pela Direzione Compartimentale delle Dogane per le Regioni Puglia e Basilicata, sita em Bari, de autorizações para criar e gerir, em Taranto, entrepostos aduaneiros de tipo C, e, posteriormente, das consecutivas autorizações para transformação sob controlo aduaneiro e para aperfeiçoamento activo, até à sua revogação em 4 de Dezembro de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
3)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 223, de 30.8.2008.
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