19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — The Queen, M e o./Her Majesty's Treasury
(Processo C-340/08) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Artigo 2.o, n.o 2 - Proibição de colocar fundos à disposição das pessoas enumeradas no Anexo I deste regulamento - Âmbito - Prestações de segurança social ou de assistência concedidas ao cônjuge de uma pessoa enumerada no referido Anexo I»)
2010/C 161/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, M e o.
Recorrido: Her Majesty's Treasury
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9) — Alcance da proibição de colocar recursos económicos à disposição das pessoas enumeradas no Anexo I — Prestações de segurança social ou de assistência social concedidas pelo Estado ao cônjuge de uma pessoa nessa situação
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã[s], e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã[s] do Afeganistão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável às prestações de segurança social ou de assistência pagas pelo Estado ao cônjuge de uma pessoa designada pelo comité criado nos termos do n.o 6 da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e enumerada no Anexo I do referido regulamento, conforme alterado, unicamente pelo facto de esse cônjuge viver com a dita pessoa designada e destinar ou poder destinar uma parte dessas prestações à compra de bens ou serviços que a pessoa designada consumirá ou dos quais também beneficiará.
(1) JO C 260, de 11.10.2008.
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