3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
(Processo C-341/08) (1)
(«Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado - Objectivo prosseguido - Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” - Coerência - Carácter apto e adequado da medida»)
2010/C 179/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Dortmund
Partes no processo principal
Recorrente: Domnica Petersen
Recorrido: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Intervenientes: AOK Westfalen-Lippe, BKK-Landesverband Nordrhein-Westfalen, Vereinigte IKK, Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See — Dezernat 0.63, Landwirtschaftliche Krankenkasse NRW, Verband der Angestellten-Krankenkassen eV, AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband eV, Kassenzahnärztliche Vereinigung Westfalen-Lippe
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Dortmund (Alemanha) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminações em razão da idade — Conceitos de «objectivo legítimo» susceptível de justificar as diferenças de tratamento com base na idade, e de «meios apropriados e necessários» para realizar esse objectivo — Disposição nacional que fixa, para proteger a saúde dos pacientes, uma idade máxima para o exercício da profissão de dentista em regime convencionado
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um limite de idade máximo para o exercício da profissão de dentista convencionado, concretamente, 68 anos, quando essa medida tenha como único objectivo proteger a saúde dos pacientes contra a diminuição do desempenho destes dentistas depois dessa idade, se o mesmo limite de idade não for aplicável aos dentistas não convencionados.
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal medida quando esta tenha por objectivo repartir as possibilidades de emprego entre as gerações no âmbito da profissão de dentista convencionado, se, tendo em conta a situação do mercado do emprego em questão, tal medida for apropriada e necessária para alcançar esse objectivo.
Compete ao juiz nacional identificar o objectivo prosseguido pela medida que fixa tal limite de idade, determinando a razão da manutenção da medida.
2.
No caso de uma legislação, como a que está em causa no processo principal, ser, tendo em conta o objectivo que prossegue, contrária à Directiva 2000/78, compete ao juiz nacional ao qual seja submetido um litígio entre um particular e um organismo administrativo, como o Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe, não aplicar essa legislação mesmo que esta seja anterior à directiva e mesmo que o direito nacional não preveja a revogação dessa legislação.
(1) JO C 260, de 11.10.2008.
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