30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Krzysztof Pesla/Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
(Processo C-345/08) (1)
(«Livre circulação de trabalhadores - Artigo 39.o CE - Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas - Candidato que obteve o seu diploma em Direito noutro Estado-Membro - Critérios de apreciação da equivalência dos conhecimentos adquiridos»)
2010/C 24/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: Krzysztof Pesla
Recorrido: Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Schwerin — Interpretação do artigo 39.o do Tratado CE — Decisão que recusa o acesso ao estágio jurídico preparatório a um candidato que obteve a sua licenciatura em direito noutro Estado-Membro — Critérios de exame da equivalência das formações
Dispositivo
1.
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que os conhecimentos a tomar como elemento de referência para efectuar uma apreciação da equivalência das formações na sequência de um pedido de admissão directa, sem prestar as provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas são os certificados pela habilitação exigida no Estado-Membro no qual o candidato requer a admissão a esse estágio.
2.
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como o estágio de preparação para as profissões jurídicas na Alemanha, não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado-Membro para o acesso a tal período de formação prática. No entanto, cumpre precisar que, por um lado, o referido artigo também não se opõe a uma flexibilização da habilitação exigida e que, por outro, é importante que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos certificados pelas habilitações de que o interessado fez prova não seja apenas fictícia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 260, de 11.10.2008.
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