16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht — Alemanha) — Christian Grimme/Deutsche Angestellten-Krankenkasse
(Processo C-351/08) (1)
(«Livre circulação de pessoas - Membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha - Obrigação de aderir ao seguro de pensão de velhice alemão - Isenção desta obrigação a favor dos membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão»)
2010/C 11/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Christian Grimme
Recorrida: Deutsche Angestellten-Krankenkasse
Intervenientes: Deutsche Rentenversicherung Bund, Bundesagentur für Arbeit, BGl Bertil Grimme AG Insurance Brokers,
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação dos artigos 1.o, 5.o, 7.o e 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, bem como dos artigos 12.o, 17.o, 18.o e 19.o do anexo I a este acordo (JO 2002, L 114, p. 6) — Legislação nacional que impõe a um membro do conselho de administração duma sociedade anónima de direito suíço, que dirige uma sucursal desta na Alemanha, a obrigação de aderir ao seguro de pensão de reforma na Alemanha, ao mesmo tempo que exonera desta obrigação os membros da direcção das sociedades anónimas alemãs
Dispositivo
1.
As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e em especial os seus artigos 1.o, 5.o, 7.o e 16.o, bem como os artigos 12.o e 17.o a 19.o do seu anexo I, não se opõem à legislação de um Estado-Membro que exige que uma pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado-Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de pensão de velhice deste Estado-Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas de direito desse mesmo Estado-Membro não estão obrigados a inscrever-se no referido regime de seguro.
(1) JO C 272, de 25.10.2008.
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