3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Modehuis A. Zwijnenburg BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-352/08) (1)
(«Aproximação das legislações - Directiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Aplicabilidade a impostos sobre transmissões de direitos»)
2010/C 179/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Modehuis A. Zwijnenburg BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Conceito de fraude ou evasão fiscal — Operação que visa fugir a um imposto nacional não abrangido pela proibição de tributação estabelecida na directiva
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de favor que esta institui não podem ser recusados ao sujeito passivo que gizou uma construção jurídica que compreendia uma fusão de empresas, com o intuito de evitar o pagamento de um imposto como o que está em causa no processo principal, a saber, o imposto sobre as transmissões de direitos, uma vez que este imposto não cabe no âmbito de aplicação desta directiva.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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