30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Aventis Pasteur SA/OB
(Processo C-358/08) (1)
(«Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Artigos 3.o e 11.o - Erro sobre a qualificação de “produtor” - Processo judicial - Pedido de substituição do demandado inicial pelo produtor - Termo do prazo de prescrição»)
2010/C 24/17
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: Aventis Pasteur SA
Recorrido: OB
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8) — Recurso interposto contra uma sociedade erradamente considerada produtor do produto alegadamente defeituoso — Possibilidade, após o decurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 11.o da directiva, de substituir o demandado por um novo demandado — Pessoa indicada como demandado durante o período de 10 anos que não tem a qualidade de «produtor» como definida no artigo 3.o da directiva
Dispositivo
O artigo 11.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que opõe-se a que uma legislação nacional que autoriza a substituição de um demandado por outro no decurso de um processo judicial seja aplicada de forma a permitir chamar, após o termo do prazo que esse artigo fixa, um «produtor», na acepção do artigo 3.o dessa directiva, a intervir como demandado num processo judicial instaurado dentro desse prazo contra outra pessoa que não seja ele.
Todavia, por um lado, o referido artigo 11.o deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional considere que, no processo judicial instaurado, dentro do prazo que esse artigo fixa, contra a filial a 100 % do «produtor», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 85/374, essa filial possa ser substituída pelo referido produtor se o mesmo órgão jurisdicional apurar que a colocação em circulação do produto em causa foi de facto determinada por esse produtor.
Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que, quando o lesado por um produto alegadamente defeituoso não tenha podido razoavelmente identificar o produtor do referido produto antes de exercer os seus direitos contra o fornecedor deste, o mesmo fornecedor deve ser considerado como «produtor» para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 11.o da referida directiva, se não comunicou ao lesado, por sua própria iniciativa e de forma diligente, a identidade do produtor ou do seu próprio fornecedor, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo presentes as circunstâncias do caso concreto.
(1) JO C 260, de 11.10.2008.
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