13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Janeiro de 2010 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia
(Processo C-362/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recurso de anulação - Conceito de “acto impugnável” na acepção do artigo 230.o CE»)
2010/C 63/14
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (representantes: H. Kaltenecker et R. Karpenstein, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, S. Fries e T. Scharf, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 5 de Junho de 2008, no processo T-141/05, Internationaler Hilfsfond/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão que alegadamente conteria a carta da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005 que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo relacionados com o contrato LIEN 97-2011 de co-financiamento de um programa de ajuda médica organizado no Cazaquistão — Inadmissibilidade de um recurso de anulação interposto de um acto puramente confirmativo de uma decisão anterior não impugnada dentro do devido prazo — Qualificação errada do acto impugnado — Inadmissibilidade de um recurso de anulação interposto de um acto que constitui uma resposta inicial, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 — Interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Junho de 2008, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T-141/05), é anulado.
2.
A excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão das Comunidades Europeias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias é julgada improcedente.
3.
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre o pedido da Internationaler Hilfsfonds eV de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Fevereiro de 2005, que lhe recusa o acesso a determinados documentos por esta detidos.
4.
A Comissão Europeia é condenada nas despesas da presente instância, bem como nas da primeira instância relativas à excepção de inadmissibilidade.
5.
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas quanto ao restante.
(1) JO C 272, de 25.10.2008.
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