30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Romana Slanina/Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Wien
(Processo C-363/08) (1)
(«Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Recusa - Cidadã nacional estabelecida com o seu filho noutro Estado-Membro, trabalhando o pai da criança no território nacional»)
2010/C 24/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Romana Slanina
Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Wien
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Legislação nacional que prevê um abono de família (Familienbeihilfe) a favor de pessoas com filhos a cargo e residentes no território nacional — Recusa de concessão do abono a uma cidadã estabelecida com a sua filha noutro Estado-Membro, tendo o pai desta continuado a residir no território nacional e a exercer aí uma actividade profissional
Dispositivo
1.
O artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa divorciada, a quem eram pagas as prestações familiares pela instituição competente do Estado-Membro onde residia e onde o seu ex-marido continua a viver e a trabalhar, mantém, para o seu filho, na condição de ele ser considerado «membro da família» do ex-marido, na acepção do artigo 1.o, alínea f), i), do referido regulamento, o direito a essas prestações, ainda que deixe esse Estado para se estabelecer com o seu filho noutro Estado-Membro, onde não trabalha, e ainda que o referido ex-marido possa receber as referidas prestações no Estado-Membro de residência.
2.
O exercício, por uma pessoa que se encontra numa situação como a da recorrente no processo principal, de uma actividade profissional no Estado-Membro da sua residência, que confere efectivamente direito a prestações familiares, tem por efeito, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento n.o 118/97, suspender o direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado-Membro no território do qual o ex-marido dessa pessoa exerce uma actividade profissional, até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado-Membro de residência dessa mesma pessoa.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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