3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-365/08) (1)
(«Açúcar - Regulamento (CE) n.o 318/2006 - Artigo 16.o - Cálculo do montante do encargo de produção - Inclusão da quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado na base de tributação - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»)
2010/C 179/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Agrana Zucker GmbH
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 34.o do Tratado CE, designadamente dos princípios da não discriminação, da confiança legítima e da proporcionalidade — Interpretação e validade do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1) — Inclusão, para efeitos do cálculo do montante do encargo de produção, da parte da quota que foi objecto de uma retirada preventiva do mercado em conformidade com o do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 78, p. 20)
Dispositivo
1.
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.o deste regulamento e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, está incluída na base de tributação do encargo de produção.
2.
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 16.o do Regulamento n.o 318/2006.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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