7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Adolf Darbo AG
(Processo C-366/08) (1)
(«Harmonização das legislações - Directiva 95/2/CE - Anexo III, parte A - Directiva 2001/113/CE - Anexo I, parte II, segundo parágrafo - Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58 % e com sorbato de potássio (E 202) como conservante - Conceito de “compota com baixo teor de açúcar”»)
2009/C 267/39
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Demandada e recorrente: Adolf Darbo AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Manchen — Interpretação do anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61, p. 1), e do anexo I, parte II, segundo parágrafo, da Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO 2002, L 10, p. 67) — Possibilidade de comercializar, sob a denominação «compota extra», uma compota com um resíduo seco solúvel de 58 % e com sorbato de potássio (E 202) como conservante — Conceito de «compotas com baixo teor de açúcar»
Dispositivo
O conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, conforme alterada pela Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, inclui as compotas denominadas «compota» e «compota extra» cujo teor de açúcar é sensivelmente inferior ao valor de referência de 60 %. Os produtos denominados «compota extra» cujo teor de açúcar é de 58 % não possuem um baixo teor de açúcar na acepção dessa disposição.
(1) JO C 272, de 25.10.2008.
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