4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Nural Ziebell, anciennement Nural Örnek/Land Baden-Württemberg
(Processo C-371/08) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação dos trabalhadores - Artigos 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Diretivas 64/221/CEE, 2003/109/CE e 2004/38/CE - Direito de residência de um turco nascido no território do Estado-Membro de acolhimento e que nele residiu legalmente durante mais de dez anos sem interrupção na qualidade de filho de um trabalhador turco - Condenações penais - Legalidade de uma decisão de expulsão - Requisitos)
2012/C 32/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Nural Ziebell, anciennement Nural Örnek
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, da Decisão 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, sobre o desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Extensão aos nacionais turcos do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), que só permite a expulsão de cidadãos da União por motivos graves de segurança pública — Decisão de expulsão proferida na sequência de várias condenações penais de um nacional turco nascido e residente há 34 anos na Alemanha
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que:
—
a proteção contra o afastamento conferida por essa disposição aos nacionais turcos não reveste o mesmo alcance que a conferida aos cidadãos da União pelo artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, pelo que o regime de proteção contra o afastamento de que beneficiam esses cidadãos não pode ser aplicado mutatis mutandis aos referidos nacionais turcos para efeitos de determinar o sentido e o alcance desse artigo 14.o, n.o 1;
—
esta disposição da Decisão n.o 1/80 não se opõe a que uma medida de afastamento baseada em razões de ordem pública seja tomada contra um nacional turco que é titular dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão, se o comportamento pessoal do interessado constituir atualmente uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade do Estado-Membro de acolhimento e se essa medida for indispensável para salvaguardar esse interesse. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação do nacional turco em causa, se tal medida é legalmente justificada no processo principal.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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