29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — EGN BV — Filiale Italiana/Ufficio di Roma 2
(Processo C-377/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.o 3, alínea a) - Dedução e reembolso do IVA pago a montante - Prestações de serviços de telecomunicações - Fornecimento de serviços a um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro - Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) - Determinação do lugar da prestação»)
2009/C 205/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: EGN BV — Filiale Italiana
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Roma 2
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestação de serviços de telecomunicações transfronteiriços — Direito do fornecedor desses serviços à dedução do imposto pago a montante, como no regime interno
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços de telecomunicações, como o que está em causa no processo principal, estabelecido num Estado-Membro pode, por força dessa disposição, deduzir ou obter, nesse Estado-Membro, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, desde que esse prestador beneficiasse desse direito se os serviços em causa tivessem sido fornecidos no primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
Full & Egal Universal Law Academy