1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA
(Processo C-378/08) (1)
(«Princípio do poluidor-pagador - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Aplicabilidade ratione temporis - Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data - Regulamentação nacional que imputa os custos de reparação dos danos decorrentes dessa poluição a várias empresas - Exigência de dolo ou negligência - Exigência de nexo de causalidade - Empreitadas de obras públicas»)
2010/C 113/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia
Partes no processo principal
Recorrente: Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA
Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA
Intervenientes: ENI Divisione Exploration and Production SpA, ENI SpA, Edison SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) e do princípio do «poluidor-pagador» — Regulamentação nacional que confere à administração o poder de ordenar a empresas privadas a execução de medidas de reparação, independentemente da realização de uma investigação para determinar o responsável pela poluição em causa
Dispositivo
Quando, numa situação de poluição, os requisitos de aplicação ratione temporis e/ou ratione materiae da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, não estejam preenchidos, tal situação será abrangida pelo direito nacional, respeitadas as disposições do Tratado e sem prejuízo da aplicação de outros actos de direito derivado.
A Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente, que aja no quadro desta directiva, presumir a existência de um nexo de causalidade, mesmo no caso de poluição de carácter difuso, entre os concessionários e a poluição constatada, devido à proximidade das suas instalações com a zona poluída. Contudo, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, para poder presumir esse nexo de causalidade, essa autoridade deve dispor de indícios plausíveis em que possa basear a sua presunção, como a proximidade da instalação do concessionário com a poluição constatada e a correspondência entre as substâncias poluentes encontradas e as substâncias utilizadas pelo concessionário no quadro das suas actividades.
Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 5, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de que, quando nela se prevê a aplicação de medidas de reparação aos concessionários cujas actividades estão previstas no seu anexo III, a autoridade competente não está obrigada a demonstrar a existência de dolo, de negligência ou de uma intenção de provocar um dano por parte dos concessionários cujas actividades sejam consideradas causadoras dos danos ambientais. Em contrapartida, essa autoridade está obrigada, por um lado, a investigar previamente a origem da poluição constatada, dispondo para o efeito de uma margem de discricionariedade quanto aos procedimentos, aos meios a utilizar e à duração da investigação. Por outro lado, essa autoridade está obrigada a demonstrar, de acordo com as normas nacionais sobre prova, um nexo de causalidade entre as actividades dos concessionários objecto das medidas de reparação e a poluição.
(1) JO C 301, de 22.11.2008
Full & Egal Universal Law Academy