21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — Processo penal contra Artur Leymann, Aleksei Pustovarov
(Processo C-388/08 PPU) (1)
(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.o - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Princípio da especialidade - Procedimento de consentimento»)
(2009/C 44/38)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Parte no processo nacional
Artur Leymann, Aleksei Pustovarov
Objecto
Pedido de Decisão Prejudicial — Korkein oikeus (Finlândia) — Interpretação do artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Modificação da descrição dos factos em que se baseia a inculpação em relação à descrição que serviu de base ao mandado de detenção — Noção de «infracção[…] diferente daquela por que foi entregue» — Necessidade ou não de iniciar o procedimento de consentimento
Parte decisória
1.
Para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.
2.
Em circunstâncias como as do processo principal, uma modificação da descrição da infracção, que tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, não é, por si só, susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584.
3.
A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da Decisão-quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.
(1) JO C 272 de 25.10.2008.
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