4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base NV, Euphony Benelux NV, Mobistar SA, Uninet International NV, T2 Belgium NV, KPN Belgium NV/Ministerraad
(Processo C-398/08) (1)
(Comunicações electrónicas - Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Artigos 2.o, alínea g), 3.o e 4.o - Autoridade reguladora nacional - Legislador nacional que age na qualidade de autoridade reguladora nacional - Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) - Redes e serviços - Artigo 12.o - Cálculo do custo das obrigações de serviço universal - Componente social do serviço universal - Artigo 13.o - Financiamento das obrigações de serviço universal - Determinação do encargo injustificado)
2010/C 328/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Base NV, Euphony Benelux NV, Mobistar SA, Uninet International NV, T2 Belgium NV, KPN Belgium NV
Recorrido: Ministerraad
Interveniente: Belgacom NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Grondwettelijk Hof (Bélgica) — Interpretação do artigo 12.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Cálculo do custo das obrigações de serviço universal — Inexistência de avaliação individual
Dispositivo
1.
A Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), não se opõe, em princípio e por si só, a que o legislador nacional intervenha na qualidade de autoridade reguladora nacional, na acepção da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), desde que, no exercício dessa função, cumpra os requisitos de competência, independência, imparcialidade e transparência definidos nas referidas directivas e que as decisões que tome no exercício dessa função possam ser objecto de recurso efectivo para um organismo independente das partes envolvidas, cabendo ao Grondwettelijk Hof efectuar essa verificação.
2.
O artigo 12.o da Directiva 2002/22 não se opõe a que a autoridade reguladora nacional considere em termos gerais e com base no cálculo dos custos líquidos do fornecedor do serviço universal que anteriormente era o seu único fornecedor que o fornecimento desse serviço pode constituir um encargo injustificado para as empresas que passaram a ser designadas fornecedoras do serviço universal.
3.
O artigo 13.o da Directiva 2002/22 opõe-se a que a referida autoridade considere, da mesma forma e com base no mesmo cálculo, que essas empresas estão efectivamente sujeitas a um encargo injustificado devido a esse fornecimento, sem previamente proceder a um exame específico da situação de cada uma.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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