13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Audi AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-398/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 63.o - Marca nominativa Vorsprung durch Technik - Marcas constituídas por slogans publicitários - Carácter distintivo - Pedido de marca para uma pluralidade de produtos e serviços - Públicos relevantes - Apreciação e fundamentação global - Documentos novos»)
2010/C 63/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Audi AG (representantes: S. O. Gillert e F. Schiwek, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agent)
Objecto
Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), em 9 de Julho de 2008, no processo T-70/06 Audi AG/IHMI, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Dezembro de 2005, que negou parcialmente provimento ao recurso interposto da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «Vorsprung durch Technik» para produtos e serviços das classes 9, 12, 14, 25, 28, 37 a 40 e 42 — Marcas constituidas por slogans publicitários — Carácter distintivo — Aplicação de criterios de apreciação específicos — Insuficiência da fundamentação no que diz respeito à determinação do público a ter em conta — Consideração dos fundamentos apresentados pela primeira vez no processo no Tribunal de Primeira Instância
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Julho de 2008, Audi/IHMI (Vorsprung durch Technik) (T-70/06), é anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias decidiu que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) não tinha violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, ao adoptar a sua decisão de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 237/2005-2).
2.
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 237/2005-2) é anulada na medida em que recusou parcialmente, com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3288/94, o pedido de registo da marca Vorsprung durch Technik.
3.
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas das duas instâncias.
(1) JO C 301, de 22.11.2008.
Full & Egal Universal Law Academy