27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret) — Ingeniørforeningen i Danmark, que age em representação de Bertram Holst/Dansk Arbejdsgiverforening, que age em representação da Babcock & Wilcox Vølund ApS
(Processo C-405/08) (1)
(«Política social - Informação e consulta dos trabalhadores - Directiva 2002/14/CE - Transposição da directiva através de uma lei e de uma convenção colectiva - Efeitos da convenção colectiva para um trabalhador que não é membro da organização sindical signatária da referida convenção - Artigo 7.o - Protecção dos representantes dos trabalhadores - Exigência de uma protecção reforçada contra o despedimento - Inexistência»)
2010/C 80/04
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Ingeniørforeningen i Danmark, que age em representação de Bertram Holst
Demandada: Dansk Arbejdsgiverforening, que age em representação da Babcock & Wilcox Vølund ApS
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 7.o da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80, p. 29) — Transposição da directiva através de uma convenção colectiva — Efeitos da convenção colectiva em relação a um trabalhador que não pertence à associação sindical que celebrou a referida convenção — Lei de transposição que não prevê, relativamente a grupos de trabalhadores não abrangidos pela convenção colectiva, um nível reforçado de protecção contra o despedimento em relação à protecção já existente
Dispositivo
1.
A Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma transposição desta directiva por via convencional que tem por efeito que uma categoria de trabalhadores esteja abrangida pela convenção colectiva em causa mesmo que os trabalhadores dessa categoria não sejam membros da organização sindical signatária dessa convenção e que o seu sector de actividade não esteja representado pela referida organização, desde que a convenção colectiva seja susceptível de garantir aos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação uma protecção efectiva dos direitos que esta directiva lhes confere.
2.
O artigo 7.o da Directiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os representantes dos trabalhadores beneficiem de uma protecção reforçada contra o despedimento. Contudo, qualquer medida de transposição desta directiva, quer esteja prevista numa lei ou numa convenção colectiva, deve respeitar o patamar mínimo de protecção previsto no referido artigo 7.o
(1) JO C 301, de 22.11.2008
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