17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Lancôme parfums et beauté & Cie SNC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CMS Hasche Sigle
(Processo C-408/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 55.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alínea c) - Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta - Escritório de advogados - Sinal nominativo “COLOR EDITION” - Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos»)
2010/C 100/07
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (representante: A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), CMS Hasche Sigle
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2008, Lâncome/IHMI — CMS Hasche Sigle (T-160/07), em que aquele Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Fevereiro de 2007, que anulou o registo da marca COLOR EDITION para produtos cosméticos e produtos de maquilhagem — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c) e 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) — Interesse em apresentar um pedido de nulidade de uma marca — Sociedade de advogados — Falta de interesse económico próprio para pedir a anulação de uma marca de cosméticos — Diferença perceptível entre a associação gerada pelos termos propostos para o registo de uma marca e a linguagem habitual do público alvo para designar os produtos ou serviços em causa ou as suas características essenciais
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Lancôme parfums et beauté & Cie SNC é condenada nas despesas.
(1) JO C 6, de 10.1.2009.
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