28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Monsanto Technology LLC/Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH
(Processo C-428/08) (1)
(Propriedade industrial e comercial - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Directiva 98/44/CE - Artigo 9.o - Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou que consiste numa informação genética - Matéria que incorpora o produto - Protecção - Requisitos)
2010/C 234/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: Monsanto Technology LLC
Demandadas: Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH
Interveniente: Estado Argentino
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) — Alcance da protecção conferida pela patente — Produto (sequência de ADN) que faz parte de uma matéria (farinha de soja) importada para a União Europeia — Protecção absoluta conferida à sequência de ADN pela legislação nacional — Patente concedida antes da aprovação da Directiva — Artigos 27.o e 30.o do Acordo ADPIC
Dispositivo
1)
O artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que não confere a protecção dos direitos de patente em circunstâncias como as do litígio no processo principal, em que o produto patenteado está contido na farinha de soja, na qual não exerce a função para a qual foi patenteado, mas tendo previamente exercido a função na planta de soja, da qual essa farinha é um produto derivado, ou em que poderia eventualmente vir a exercer novamente essa função, depois de ter sido extraído da farinha e introduzido numa célula de um organismo vivo.
2)
O artigo 9.o da Directiva 98/44 procede a uma harmonização completa da protecção que confere, de modo que impede que uma legislação nacional conceda uma protecção absoluta do produto patenteado enquanto tal, independentemente de exercer ou não a sua função na matéria que o contém.
3)
O artigo 9.o da Directiva 98/44 opõe-se a que o titular de uma patente concedida antes da adopção desta directiva invoque a protecção absoluta do produto patenteado que lhe foi atribuída pela legislação nacional então aplicável.
4)
Os artigos 27.o e 30.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são relevantes para efeitos da interpretação dada ao artigo 9.o da Directiva 98/44.
(1) JO C 313, de 6.12.2008.
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