30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Yaesu Europe BV/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-433/08) (1)
(«Oitava Directiva IVA - Regras de reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Anexo A - Pedido de reembolso - Conceito de “assinatura” constante do referido pedido - Legislação nacional que exige a assinatura pelo próprio punho do sujeito passivo ou do seu representante legal, com exclusão da assinatura de um mandatário»)
2010/C 24/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Yaesu Europe BV
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do modelo constante do Anexo A da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE F1 p. 116) — Conceito de «assinatura» que figura no pedido de reembolso — Legislação nacional que exige a assinatura pelo próprio punho do requerente ou do seu representante legal, excluindo a de um mandatário
Dispositivo
O conceito de «assinatura» do pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado constante do modelo que figura no anexo A da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, constitui um conceito de direito comunitário que deve ser interpretado de modo uniforme no sentido de que esse pedido de reembolso não tem obrigatoriamente de ser assinado pelo próprio sujeito passivo, mas que, para este efeito, a assinatura de um mandatário é suficiente.
(1) JO C 313, de 6.12.2008.
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