22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-440/08) (1)
(«Fiscalidade directa - Artigo 43.o CE - Contribuinte não residente - Empresário - Direito a dedução concedido aos trabalhadores independentes - Critério das horas trabalhadas - Discriminação entre os contribuintes residentes e os não residentes - Opção de equiparação»)
2010/C 134/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: F. Gielen
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 43.o CE — Lei nacional que concede aos empresários independentes o direito de deduzirem do lucro um montante fixo, desde que dediquem pelo menos 1 225 hora por ano civil às actividades de uma empresa — Não consideração, unicamente no caso de um contribuinte não residente, das horas de actividade dedicadas a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma regulamentação nacional que discrimina os contribuintes não residentes na concessão de um benefício fiscal como a dedução concedida aos trabalhadores independentes, em causa no processo principal, apesar de esses contribuintes poderem optar, no que se refere a esse benefício, pelo regime aplicável aos contribuintes residentes.
(1) JO C 327, de 20.12.2008.
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