13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Ümit Bekleyen/Land Berlin
(Processo C-462/08) (1)
(«Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito do filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento no qual concluiu uma formação profissional - Início da formação profissional após a partida definitiva dos progenitores desse Estado-Membro»)
2010/C 63/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Ümit Bekleyen
Recorrido: Land Berlin
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia — Nacional turco nascido no Estado-Membro de acolhimento que, após ter regressado com os seus progenitores ao seu país de origem, regressa sozinho, passados mais de dez anos, ao Estado-Membro de acolhimento onde os seus progenitores integraram no passado o mercado regular de trabalho, para iniciar uma formação profissional — Direito de acesso ao mercado de trabalho e correspondente direito de residência no Estado-Membro de acolhimento por parte do referido nacional turco após concluir a formação profissional
Dispositivo
O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o seu Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.
(1) JO C 19, de 24.1.2009.
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