13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Arnhem — Países Baixos) — K. van Dijk/Gemeente Kampen
(Processo C-470/08) (1)
(«Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Transferência dos direitos aos pagamentos - Termo do contrato de arrendamento - Obrigações do arrendatário e do senhorio»)
2010/C 63/20
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Arnhem
Partes no processo principal
Demandante: K. van Dijk
Demandada: Gemeente Kampen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Arnhem — Interpretação dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 1) — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Regime de pagamento único — Transmissão dos direitos ao pagamento — Obrigações do arrendatário e do senhorio
Dispositivo
O direito comunitário não obriga o arrendatário, no termo do arrendamento, a restituir ao senhorio os prédios arrendados, juntamente com os direitos aos pagamentos que lhe foram atribuídos com base ou em conexão com esses prédios, nem a pagar-lhe uma indemnização.
(1) JO C 6, de 10.1.2009.
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