13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-472/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 18.o, n.o 4 - Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso»)
2010/C 63/21
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Alstom Power Hydro
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso do excedente do imposto
Dispositivo
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.
(1) JO C 327, de 20.12.2008.
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