31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)
(Processo C-484/08) (1)
(Directiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas que definem o objecto principal do contrato - Controlo jurisdicional do seu carácter abusivo - Exclusão - Disposições nacionais mais rigorosas para garantir um nível de protecção mais elevado ao consumidor)
2010/C 209/07
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid
Recorrida: Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o, alínea g), e 4.o, n.o 1, CE e dos artigos 4.o, n.o 2, e 8.o da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Disposições nacionais mais estritas para assegurar um maior nível de protecção ao consumidor — Fiscalização das cláusulas que definem o objecto principal do contrato ou a adequação entre o preço e remuneração e os serviços ou bens a fornecer
Dispositivo
1.
Os artigos 4.o, n.o 2, e 8.o da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativos às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objecto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou bens a fornecer em contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.
2.
Os artigos 2.o CE, 3.o, n.o 1, alínea g), CE e 4.o, n.o 1, CE não se opõem a uma interpretação dos artigos 4.o, n.o 2, e 8.o da Directiva 93/13, segundo a qual os Estados-Membros podem adoptar uma legislação nacional que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objecto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou bens a fornecer em contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.
(1) JO C 19, de 24.1.2009.
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