19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols/Land Tirol
(Processo C-486/08) (1)
(Política social - Acordos-quadro relativos ao trabalho a tempo parcial e ao trabalho a termo - Disposições desvantajosas previstas pela regulamentação nacional para os agentes contratuais que trabalham a tempo parcial, ocasionalmente ou com contrato de trabalho a termo - Princípio da igualdade de tratamento)
2010/C 161/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Recorrente: Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols
Recorrido: Land Tirol
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgerichts Innsbruck — Interpretação da cláusula 4, n.os 1 e 2, do anexo da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9), da cláusula 4 do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), bem como do artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204, p. 23) — Regulamentação nacional relativa aos agentes contratuais que exclui do seu âmbito de aplicação certas categorias de trabalhadores a tempo parcial, ocasionalmente ou com contrato de trabalho a termo — Disposições desvantajosas previstas, relativamente ao direito a férias anual, para os agentes que passam dum regime de trabalho a tempo completo para um regime de trabalho a tempo parcial e para os agentes que utilizam a licença parental de dois anos — Princípios da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro e entre trabalhadores com contrato a termo certo e trabalhadores com contrato sem prazo
Dispositivo
1.
O direito da União pertinente, e nomeadamente a cláusula 4, ponto 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de Junho de 1997, que figura no anexo da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 55, n.o 5, da Lei do Land Tirol relativa aos agentes contratuais (Tiroler Landes-Vertragsbedienstetengesetz), de 8 de Novembro de 2000, na sua versão em vigor até 1 de Fevereiro de 2009, segundo a qual, quando o tempo de trabalho de um trabalhador for modificado, as férias não gozadas são adaptadas de tal forma que o trabalhador que passa de um emprego a tempo inteiro para um emprego a tempo parcial vê reduzir o direito às férias anuais remuneradas que adquiriu, sem ter tido a possibilidade de o exercer, durante o seu período de emprego a tempo inteiro ou já não pode beneficiar dessas férias senão na base de uma indemnização de férias remuneradas com um montante inferior.
2.
O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 1, n.o 2, alínea m), da Lei do Land Tirol relativa aos agentes contratuais de 8 de Novembro de 2000, na sua versão em vigor até 1 de Fevereiro de 2009, que exclui do âmbito de aplicação dessa lei os trabalhadores que têm um contrato de trabalho a termo por um período máximo de seis meses ou que são empregados apenas ocasionalmente.
3.
A cláusula 2, ponto 6, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura no anexo da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 60, última frase, da Lei do Land Tirol relativa aos agentes contratuais de 8 de Novembro de 2000, na sua versão em vigor até 1 de Fevereiro de 2009, segundo a qual os trabalhadores, que fazem uso do seu direito de licença parental de dois anos, perdem, no termo dessa licença, os direitos a férias anuais remuneradas adquiridos durante o ano precedente ao nascimento do seu filho.
(1) JO C 44, de 21.02.2009.
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