28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-526/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Non bis in idem - Força de caso julgado - Artigos 226.o CE e 228.o CE - Artigo 29.o do Regulamento de Processo - Língua do processo - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Incompatibilidade das medidas nacionais com as regras relativas aos períodos, condições e técnicas para aplicação de fertilizantes - Capacidade de armazenagem mínima dos estrumes - Proibição de aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação - Técnicas que permitem garantir uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes)
2010/C 234/14
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, N. von Lingen e B. Smulders, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, P. Kinsch, avocat)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total e devido cumprimento aos artigos 4.o e 5.o, conjugados com o anexo II A (1) e anexo III 1 (1), anexo II A (5) e anexo III 1 (2), anexo II A (2) e anexo II A (6) da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1) — Formas, condições e períodos de aplicação de fertilizantes — Capacidade de armazenagem mínima dos estrumes — Proibição de aplicação de fertilizantes em solos de forte inclinação — Técnicas que permitem assegurar uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes
Dispositivo
1)
O Grão-Ducado do Luxemburgo, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o e 5.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, lidos em conjugação com os anexos II, A, pontos 1, 2, 5 e 6, e III, n.o 1, pontos 1 e 2, desta directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
2)
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
(1) JO C 44, de 21.2.2009.
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