19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X (C-536/08), fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV (C-539/08)
(Processo apensos C-536/08 e C-539/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 2 e 3 - Artigo 28.o-B, A, n.o 2 - Direito a dedução - Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros - Lugar das aquisições intracomunitárias de bens»)
2010/C 161/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: X (C-536/08), fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV (C-539/08)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Regime transitório de tributação das trocas entre Estados-Membros — Lugar das aquisições intracomunitárias de bens
Dispositivo
Os artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na sua versão resultante da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que o sujeito passivo na situação visada no primeiro parágrafo desta última disposição não tem o direito de deduzir imediatamente o imposto sobre o valor acrescentado que incidiu a montante sobre uma aquisição intracomunitária.
(1) JO C 44, de 21.2.2009.
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