27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
(Processo C-541/08) (1)
(«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Artigo 25.o do Anexo I do Acordo - Artigos 63.o TFUE e 64.o, n.o 1, TFUE - Livre circulação de capitais - Sociedade de direito de um Estado-Membro, cujas participações são detidas por uma sociedade de direito suíço - Aquisição por esta sociedade de um bem imóvel sito nesse Estado-Membro»)
2010/C 80/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Fokus Invest AG
Recorrida: Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 57.o, n.o 1, do Tratado CE bem como do artigo 25.o, do anexo I do do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento a pessoas colectivas — Legislação nacional que estabeleceu um regime de autorização prévia em caso de aquisição de um bem imóvel por um estrangeiro — Aquisição de um bem imóvel por uma sociedade nacional detida a 100 % por sociedades suíças
Dispositivo
1.
O artigo 25.o do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a igualdade de tratamento em relação aos nacionais, estabelecida em matéria de aquisição de bens imóveis, é válida exclusivamente para as pessoas singulares.
2.
O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que as disposições da Lei do Land de Viena relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Wiener Ausländergrunderwerbsgesetz), de 3 de Março de 1998, que impõem aos estrangeiros, na acepção dessa lei, em caso de aquisição de bens imóveis sitos no Land de Viena, a obrigação de serem titulares de uma autorização para efeitos dessa aquisição ou então a apresentação de um certificado comprovativo de que se encontram reunidos os pressupostos previstos nessa lei para beneficiar da dispensa dessa obrigação, constituem uma restrição à livre circulação de capitais admissível em relação à Confederação Suíça, na qualidade de país terceiro.
(1) JO C 55, de 7.3.2009.
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