1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-546/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/60/CE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Não transposição no prazo prescrito)
2009/C 180/39
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e M. Sundén, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15)
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida directiva.
2)
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
(1) JOC 32 de 07.02.2009
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