11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-560/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Projetos de duplicação e/ou de arranjo da estrada M-501 em Espanha - ZPS ES0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio» - SIC proposto ES3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e SIC proposto ES3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»)
2012/C 39/02
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Interveniente em apoio do demandado: República da Polónia (representante: K. Rokicka, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, 4.o, n.os 1 ou 2, 5.o, 6.o, n.o 2, 8.o e 9.o da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) e dos artigos 6.o, n.os 3 e 4, conjugado com os artigos 7.o e 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2005, no processo C-117/03, e de 14 de setembro de 2006, no processo C-244/05 — Projetos de duplicação e/ou arranjo da estrada M-501 — ZEP ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio» — SIC proposto ES 310005 «Cuenca del río Guadarrama» e SIC proposto ES 3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»
Dispositivo
1.
Ao não satisfazer as exigências previstas:
—
nos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, 4.o, n.os 1 ou 2, consoante o caso, e 5.o, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da estrada M-501;
—
nos artigos 6.o, n.o 2, e 8.o da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, no tocante aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da referida estrada;
—
no artigo 9.o da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, no que diz aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4 da mesma estrada;
—
no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, lido em combinação com o artigo 7.o desta, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4, da estrada M-501, no se refere à zona especial de proteção ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio», e
—
no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), dessa mesma diretiva, no que respeita aos projetos separados de duplicação e/ou de arranjo do troço 1 da estrada M-501, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e dos troços 2 e 4 da mesma estrada, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições supramencionadas.
2.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3.
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas
(1) JO C 55 de 7.3.2009
Full & Egal Universal Law Academy