19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Assen — Países Baixos) — Combinatie Spijker Infrabouw-De Jonge Konstruktie, van Spijker Infrabouw BV, de Jonge Konstruktie BV/Provincie Drenthe
(Processo C-568/08) (1)
(Contratos públicos - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas - Directiva 89/665/CEE - Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso - Legislação nacional que permite que o juiz das medidas provisórias autorize uma decisão de adjudicação de um contrato público que posteriormente poderá ser julgada contrária às regras do direito da União pelo juiz que conhece do mérito - Compatibilidade com a directiva - Concessão de indemnizações aos proponentes lesados - Requisitos)
2011/C 55/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Assen
Partes no processo principal
Demandantes: Combinatie Spijker Infrabouw-De Jonge Konstruktie, van Spijker Infrabouw BV, de Jonge Konstruktie BV
Demandada: Provincie Drenthe
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Assen — Interpretação dos artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 2007/66/CE (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que prevê a competência concorrente da jurisdição civil e administrativa, o que pode conduzir a sentenças contraditórias — Competência da jurisdição administrativa limitada à apreciação da decisão de adjudicação — Exclusão em caso de decisão de adjudicação a um dos proponentes — Pedido de indemnização
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, n.os 1 e 3, e o artigo 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, não se opõem a um sistema em que, para obter uma decisão jurisdicional num prazo curto, o único processo disponível é o que se caracteriza pelo facto de ter por objecto permitir a adopção de uma medida urgente, de os advogados não disporem do direito de trocar alegações entre si, de as provas só poderem, em princípio, ser produzidas por documento escrito, de as normas legais em matéria de prova não serem aplicáveis e de a sentença não conduzir a uma regulação definitiva das relações jurídicas nem fazer parte de um processo decisório do qual resulte uma decisão com força de caso julgado.
2.
A Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, para adoptar uma medida provisória, o juiz das medidas provisórias proceda a uma interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, que, em seguida, é qualificada como errónea pelo juiz que conhece do mérito.
3.
No que diz respeito à responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, os particulares lesados têm direito a reparação, desde que a norma do direito da União violada tenha por objecto conferir-lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade directo entre essa violação e o dano sofrido. Na falta de disposições do direito da União neste domínio, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, uma vez satisfeitas as referidas condições, fixar os critérios com base nos quais o prejuízo resultante de uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos deve ser determinado e avaliado, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.
(1) JO C 69, de 21.3.2009.
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