31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht
(Processo C-569/08) (1)
(Internet - Domínio de - Regulamento (CE) n.o 874/2004 - Nomes de domínio - Registo por etapas - Caracteres especiais - Registos especulativos e abusivos - Conceito de “má fé”)
2010/C 209/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Internetportal und Marketing GmbH
Recorrido: Richard Schlicht
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40) — Registos especulativos e abusivos — Conceitos de «direito ou interesse legítimo» e de «má fé» — Registo de um domínio pelo titular de uma marca nacional adquirida com o único objectivo de permitir esse registo durante a primeira fase do registo por etapas — Domínio que difere sensivelmente da marca que serviu de fundamento ao seu registo, devido à eliminação do carácter especial «&» — Marca «&R&E&I&F&E&N&»
Dispositivo
1.
O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo, deve ser interpretado no sentido de que a má fé pode ser demonstrada por circunstâncias diferentes das enumeradas nas alíneas a) a e) desta disposição.
2.
Para apreciar se existe um comportamento de má fé na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 874/2004, lido em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração todos os factores relevantes próprios do caso em apreço, nomeadamente as condições em que o registo da marca foi obtido e as condições em que o nome de domínio de foi registado.
No que se refere às condições em que o registo da marca foi obtido, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração, em particular:
—
a intenção de não utilizar a marca no mercado para o qual a protecção foi requerida;
—
a apresentação da marca;
—
o facto de ter registado um número elevado de outras marcas correspondentes a denominações genéricas; e
—
o facto de ter registado a marca pouco tempo antes do início do registo por etapas de nomes de domínio de .
No que se refere às condições nas quais o nome de domínio de foi registado, o órgão jurisdicional nacional deve levar em consideração, em particular:
—
a utilização abusiva de caracteres especiais ou pontuação, na acepção do artigo 11.o do Regulamento n.o 874/2004, para efeitos de aplicação das regras de transcrição previstas neste artigo;
—
o registo durante a primeira fase do registo por etapas previsto neste regulamento com base numa marca obtida em circunstâncias como as do processo principal; e
—
o facto de ter apresentado um número elevado de pedidos de registo de nomes de domínio correspondentes a denominações genéricas.
(1) JO C 69, de 21.03.2009
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