18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — República de Chipre) — Symvoulio Apochetefseon Lefkosias/Anatheoritiki Archi Prosforon
(Processo C-570/08) (1)
(Contratos públicos - Directiva 89/665/CEE - Artigo 2.o, n.o 8 - Órgão responsável pelos processos de recurso que não tem natureza jurisdicional - Anulação da decisão da entidade adjudicante que escolhe uma proposta - Direito de a entidade adjudicante interpor recurso dessa anulação nos órgãos jurisdicionais)
2010/C 346/12
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Anotato Dikastirio Kyprou
Partes no processo principal
Recorrente: Symvoulio Apochetefseon Lefkosias
Recorrido: Anatheoritiki Archi Prosforon
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre) — Interpretação do artigo 8.o, n.o 8, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Direito de as entidades adjudicantes interporem recurso judicial das decisões de um órgão responsável, na acepção desta disposição, que não tem natureza jurisdicional
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 8, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de prever, também a favor das entidades adjudicantes, uma via de recurso de carácter jurisdicional das decisões dos órgãos de base, de natureza não jurisdicional, responsáveis pelos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. Contudo, esta disposição não impede os Estados-Membros de prever, se for caso disso, nas respectivas ordens jurídicas, essa via de recurso a favor das entidades adjudicantes.
(1) JO C 55, de 07.03.2009.
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