12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-574/08) (1)
(Mercado interno - Livre circulação de capitais - Luta contra a fraude e contra o branqueamento de dinheiro)
2009/C 220/23
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e P. Dejmek, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214, p. 29)
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estipulado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) JO C 44, de 21 de Fevereiro de 2009.
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