20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre — Reino Unido) — EMI Group Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-581/08) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 5.o, n.o 6, segundo período - Conceito de “amostras” - Conceito de “ofertas de pequeno valor” - Gravações musicais - Distribuição gratuita para fins promocionais)
2010/C 317/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London Tribunal centre — Reino Unido
Partes no processo principal
Recorrente: EMI Group Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Londres — Interpretação do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Afectações de bens, para os fins da própria empresa, a título de brindes de pequeno valor e amostras — Conceito de amostra — Características essenciais — Gravações musicais sob a forma de CD fornecidos gratuitamente para fins promocionais
Dispositivo
1.
Uma «amostra» na acepção do artigo 5.o, n.o 6, segundo período, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, é um espécime de um produto que visa promover as vendas deste e que permite avaliar as características e as qualidades desse produto sem dar lugar a um consumo final diferente do inerente a essas operações de promoção. Este conceito não pode ser limitado de modo geral por uma legislação nacional aos espécimes oferecidos em formato não disponível para venda ou ao primeiro exemplar de uma série de espécimes idênticos dados por sujeito passivo ao mesmo destinatário sem que essa legislação permita ter em conta a natureza do produto representado e o contexto comercial próprio de cada transacção no qual esses espécimes são entregues.
2.
O conceito de «ofertas de pequeno valor» na acepção do artigo 5.o, n.o 6, segundo período, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que fixa um limite monetário da ordem do instituído pela legislação em causa no processo principal, ou seja, 50 GBP, para as ofertas à mesma pessoa ao longo de um período de doze meses ou ainda que fazem parte de uma série ou de uma sucessão de ofertas.
3.
O artigo 5.o, n.o 6, segundo período, da Sexta Directiva 77/388 opõe-se a uma legislação nacional que institui uma presunção segundo a qual os bens que constituem «ofertas de pequeno valor», na acepção desta disposição, entregues por um sujeito passivo a diferentes pessoas que têm um empregador comum se consideram entregues à mesma pessoa.
4.
O estatuto fiscal do destinatário de amostras não tem incidência nas respostas dadas às outras questões.
(1) JO C 55, de 7.3.2009.
Full & Egal Universal Law Academy