19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Peter Pammer/Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH/Oliver Heller (C-144/09)
(Processos apensos C-585/08 e C-144/09) (1)
(Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.os 1, alínea c), e 3 - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Contratação de viagem num cargueiro - Conceito de “viagem organizada” - Contratação de dormida num hotel - Apresentação da viagem e do hotel num sítio na Internet - Conceito de actividade “dirigida” ao Estado-Membro da residência do consumidor - Critérios - Acessibilidade do sítio na Internet)
2011/C 55/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes: Peter Pammer (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH (C-144/09)
Demandadas: Reederei Karl Schlüter GmbH Co KG (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH/Oliver Heller (C-144/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Características mínimas exigidas de um sítio Internet para que se possa considerar que as actividades anunciadas no sítio em causa são actividades «dirigidas» para o Estado-Membro do domicílio do consumidor
Dispositivo
1.
Um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro, como o que está em causa no processo principal correspondente ao processo C-585/08, constitui um contrato de transporte que, por um preço global, combina viagem e alojamento na acepção do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
2.
Para determinar se um comerciante que apresenta a sua actividade no seu sítio na Internet ou no sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001, é necessário apurar se, antes da eventual celebração de um contrato com o consumidor, resulta desses sítios na Internet e da actividade global do comerciante que este pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados num ou vários Estados-Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que estava disposto a com eles contratar.
Os elementos seguintes, cuja enumeração não é exaustiva, podem constituir indícios que permitem considerar que o comerciante dirige a sua actividade ao Estado-Membro do domicílio do consumidor: a natureza internacional da actividade, a menção de itinerários a partir de outros Estados-Membros para chegar ao local onde o comerciante está estabelecido, a utilização de uma língua ou moeda diferentes das habitualmente utilizadas no Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido, com a possibilidade de reservar e confirmar a reserva nessa língua, a menção de números de telefone com a indicação de um indicativo internacional, a realização de despesas num serviço de referenciação na Internet para facilitar aos consumidores domiciliados noutros Estados-Membros o acesso ao sítio do comerciante ou a um sítio do seu intermediário, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados-Membros. Cabe ao juiz nacional apurar se existem esses indícios.
Pelo contrário, é insuficiente a simples acessibilidade do sítio na Internet do comerciante ou do intermediário no Estado-Membro do domicílio do consumidor. O mesmo se aplica à menção de um endereço electrónico e de outros elementos ou à utilização de uma língua ou moeda que sejam habitualmente utilizadas no Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido.
(1) JO C 44, de 21.2.2009.
JO C 153, de 4.7.2009.
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